Direito registral – Recurso administrativo – Retificação imobiliária por escritura pública de rerratificação – Alteração de elemento essencial do negócio – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação de registros imobiliários para constar aquisição exclusiva pelo recorrente, casado pelo regime da separação de bens. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação para alterar a titularidade dominial pode ser realizada administrativamente tendo em vista alegação de erro na declaração de vontade veiculada nos títulos originais e alteração posterior de elemento substancial do negócio jurídico por nova escritura pública. III. Razões de decidir. 3. A retificação de registro imobiliário pelo ingresso de escritura pública de rerratificação que exclui contratante que participou como adquirente em compra e venda de imóvel não pode ser autorizada na via administrativa já que importa subtração de elemento substancial do negócio jurídico original, já registrado. 4. A retificação de elementos essenciais da vontade declarada no caso de direitos reais sobre imóveis somente é possível até o momento do ingresso do negócio jurídico perante o registro de imóveis dado o seu caráter constitutivo. 5. Inteligência do artigo 1.245, §2º, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese. 6. Parecer pelo não provimento do recurso. Tese de julgamento: "Retificação para alteração de elementos essenciais do negócio jurídico não pode ser admitida na via administrativa após seu ingresso no fólio real". Legislação e jurisprudência relevantes: - Código Civil, artigos 1.227; 1.245, §2º; 1.658 e 1.659, I. - CSM, Apelação n.583-6/1 e Apelação nº 1001939-02.2017.8.26.0390.