Direito registral – Recurso administrativo – Retificação imobiliária por escritura pública de rerratificação – Alteração de elemento essencial do negócio – Parecer pelo não provimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que manteve a recusa de retificação de registros imobiliários para constar aquisição exclusiva pelo recorrente, casado pelo regime da separação de bens.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação para alterar a titularidade dominial pode ser realizada administrativamente tendo em vista alegação de erro na declaração de vontade veiculada nos títulos originais e alteração posterior de elemento substancial do negócio jurídico por nova escritura pública.

III. Razões de decidir.

3. A retificação de registro imobiliário pelo ingresso de escritura pública de rerratificação que exclui contratante que participou como adquirente em compra e venda de imóvel não pode ser autorizada na via administrativa já que importa subtração de elemento substancial do negócio jurídico original, já registrado.

4. A retificação de elementos essenciais da vontade declarada no caso de direitos reais sobre imóveis somente é possível até o momento do ingresso do negócio jurídico perante o registro de imóveis dado o seu caráter constitutivo.

5. Inteligência do artigo 1.245, §2º, do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese.

6. Parecer pelo não provimento do recurso.

Tese de julgamento:

"Retificação para alteração de elementos essenciais do negócio jurídico não pode ser admitida na via administrativa após seu ingresso no fólio real".

Legislação e jurisprudência relevantes:

- Código Civil, artigos 1.227; 1.245, §2º; 1.658 e 1.659, I.

- CSM, Apelação n.583-6/1 e Apelação nº 1001939-02.2017.8.26.0390.