Direito notarial – Recurso administrativo em pedido de providências – Cancelamento de cartão de assinatura – Ausência de ilegalidade na abertura das fichas de firmas – Fichas de firmas que pertencem à serventia, e não às pessoas nelas referidas – Parecer pelo não provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que rejeitou pedido de cancelamento de cartões de assinaturas dos requerentes. Receio de prática de fraudes e alegação de inexistência de norma legal que imponha a manutenção de cartão de autógrafo em serventia extrajudicial. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível o cancelamento de cartões de assinatura, independentemente de alegação de ilegalidade por ocasião de sua abertura, por mero desinteresse das partes envolvidas. III. Razões de decidir. 3. O cancelamento das fichas de firmas só se justifica diante de ilegalidade por ocasião de sua abertura. 4. As fichas de firmas não pertencem às pessoas nelas indicadas, mas aos tabeliães de notas, sendo consideradas documentos públicos, e, portanto, não estão à disposição das partes, não lhes competindo decidir pela sua manutenção ou cancelamento. Há interesse público e de terceiros no sentido de que fichas de assinaturas hígidas sejam mantidas no arquivo do tabelionato, para fins de reconhecimento por semelhança. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Fichas de firmas são documentos públicos e não podem ser cancelados a pedido das pessoas nela referidas. 2. A ausência de irregularidade na abertura das fichas de firmas impede seu cancelamento. Legislação citada: Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246. Lei nº 8.935/94, art. 7º, IV. Jurisprudência citada: Corregedoria Geral da Justiça, Recurso Administrativo nº 1078855-40.2018.8.26.0100, Juiz Assessor Paulo Cesar Batista dos Santos, aprovado pelo Desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco.