Direito registral – Recurso administrativo em pedido de providências – Reclamação quanto ao atendimento prioritário a idosos e acesso a documentos em serventias extrajudiciais – Parecer pelo não provimento do recurso, com determinação. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto em pedido de providências instaurado em razão de reclamação por usuário e advogado, contra o atendimento que lhe foi dispensado em serventia extrajudicial. Pretensão a que se assegure o atendimento prioritário a idosos e que se defira a consulta direta dos livros e documentos do acervo de serventia extrajudicial. II. Questão em discussão. 2. Duas são as questões em discussão: o atendimento prioritário a idoso em serventia extrajudicial e o acesso direto a documentos mantidos na serventia extrajudicial. III. Razões de decidir. 3. A questão em discussão já foi objeto de parecer desta CGJ, em resposta à Consulta apresentada pelo Juiz Corregedor Permanente. 4. A serventia deve observar o que o item 80, letra “b”, do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ dispõe: “Na prestação dos serviços, os notários e registradores devem: b) atender por ordem de chegada, assegurada a prioridade às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, às gestantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, exceto no que se refere à prioridade de registro prevista em lei". 5. O acesso direto aos documentos é vedado, devendo ocorrer por certidão ou pedido de informações, preservando o sigilo e segurança do acervo. 6. Ante a alegação de que a serventia não assegura atendimento prioritário a idosos que lá comparecem para atendimento de interesses diversos da prática de atos de registro, necessário que haja verificação no local pelo MMº Juiz Corregedor Permanente quanto à observância do disposto no item 80, letra "b", do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido, com determinação. Tese de julgamento: “1. Atendimento a idosos deve seguir o disposto no item 80, letra “b”, do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ. 2. Acesso a documentos deve ser indireto, por certidão ou informações, para garantir sigilo e segurança." Legislação citada: Lei nº 10.741/2003, art. 3º; Lei nº 8.935/94, art. 28; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XIII, item 80, “b”. Jurisprudência citada: Parecer nº 252/2025-E - Processo CG nº 2025/81764.