Direito registral – Recurso administrativo em pedido de providências instaurado a partir de reclamação contra a cobrança de emolumentos no formato de múltiplos atos para o registro de contratos de abertura de crédito e mútuo para construção de empreendimento imobiliário com garantia hipotecária e outras avenças – Pretensão de aplicação do disposto no §1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73, que trata da cobrança como ato único – Parecer pelo provimento do recurso, com observação de que não cabe à CGJ deferir levantamento de numerário depositado em outra demanda.

I. Caso em exame.

1. Recurso interposto contra sentença que reputou correta a cobrança de emolumentos pelos registros de hipotecas em matrícula imobiliária no formato de múltiplos atos. Pedido de reforma da sentença para assegurar a cobrança de emolumentos em ato único, conforme artigo 237-A, §1º, da Lei nº 6.015/1973.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso vertente, a cobrança de emolumentos para o registro de hipotecas envolvendo múltiplos imóveis deve ser realizada como ato único, conforme o artigo 237-A da Lei nº 6.015/1973, ou se deve seguir a regra geral de múltiplos atos.

III. Razões de decidir.

3. Cobrança de emolumentos pelo registro das hipotecas que deve seguir o disposto no §1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73 e no §4º do artigo 68 da Lei nº 4.591/64 porque observados, na espécie, os limites temporal e material aí previstos.

4. Observado o limite temporal porque o pedido ocorreu após o parcelamento do solo, mas antes da emissão de carta de habite-se. Atendido o limite material porque o imóvel foi dado em garantia pela sucessora no loteamento.

5. O pedido de levantamento do numerário depositado nos autos do mandado de segurança informado não pode ser apreciado por esta CGJ no âmbito restrito deste pedido de providências.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso provido para assegurar a cobrança dos emolumentos para os registros das hipotecas tratadas nos autos nos termos do §1º do artigo 237-A da Lei nº 6.015/73, com a observação de que descabe a esta Corregedoria Geral da Justiça determinar levantamento de valores depositados em demanda outra que tramitou perante o juízo cível.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de emolumentos para registros de hipotecas deve se dar em ato único, nos moldes do artigo 237-A, §1º, da Lei n° 6.015/73 porque observados os limites temporal e material aí descritos.

2. Descabe à CGJ determinar levantamento de numerário existente em demanda judicial no âmbito administrativo.

Legislação citada:

Lei nº 6.015/1973, art. 237-A; Lei nº 11.331/2002

Jurisprudência citada:

Parecer CG nº 2021/53015, Juiz Assessor Josué Modesto Passos, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Exmo. Desembargador Ricardo Anafe.