Direito registral – Agravo interno – Parecer pelo não conhecimento do recurso.

I. Caso em exame.

1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão proferida em recurso administrativo em pedido de providências que negou a averbação da penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel, e que também foi objeto de embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade do agravo interno dirigido ao Conselho Superior da Magistratura diante de decisão monocrática proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em recurso administrativo interposto nos autos de pedido de providências que negou a averbação da penhora de direitos sobre imóvel.

III. Razões de decidir.

3. Não compete ao Conselho Superior da Magistratura apreciar e julgar agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo Corregedor Geral da Justiça em recurso administrativo interposto nos autos de pedido de providências. Competência que não decorre do artigo 64 do Código Judiciário do Estado de São Paulo nem do artigo 16 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4. Também não compete à Câmara Especial apreciar o recurso. O art. 33, parágrafo único, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo prevê cabimento de recurso apenas para atacar decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça em processos disciplinares, o que não é o caso.

5. A decisão recorrida foi monocrática e não originária, e não foi proferida em processo administrativo disciplinar contra delegatários.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

"O agravo interno é incabível em decisões monocráticas não originárias e fora do âmbito de processos disciplinares".

Legislação citada:

Art. 64 do Código Judiciário do Estado de São Paulo; Art. 16 das NSCGJ-Extrajudiciais; Art. 33, parágrafo único, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Jurisprudência citada:

CGJSP, Recurso Administrativo: 1004442-62.2019.8.26.0604, Corregedor Geral da Justiça: Des. Ricardo Mair Anafe, j. 11.08.2021.