Direito registral – Recurso administrativo – Registro de imóveis – Alienação fiduciária – Recurso desprovido.

I. Caso em exame.

1. Apelação interposta contra sentença que negou acesso ao registro imobiliário de formal de partilha decorrente de divórcio de casal cujo casamento foi celebrado sob o regime da comunhão universal de bens.

II. Questão em discussão.

2. Discute-se (i) se há necessidade de anuência da credora fiduciária para atribuição dos direitos de devedor fiduciante para apenas um dos ex-cônjuges e (ii) se a comprovação do recolhimento do ITCMD relativo à partilha desigual é exigível.

III. Razões de decidir.

3. A anuência da credora fiduciária é necessária para a transmissão de direitos, na forma do art. 29 da Lei nº 9.514/97 e itens 232 e 233 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

4. A exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD está correta, devendo a questão trazida pelo recorrente (partilha de patrimônio negativo) ser avaliada pela autoridade tributária.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A anuência do credor fiduciário é indispensável para a transmissão de direitos relativos a imóvel alienado fiduciariamente.

2. A partilha desigual da meação sem torna é, em princípio causa de incidência de ITCMD.

Legislação citada:

- Lei nº 9.514/97, art. 29;

- Código Civil, art. 1.667;

- Lei nº 6.015/73, art. 289;

- NSCGJ, Cap. XX, itens 232 e 233.

Jurisprudência citada:

- CSM/SP, Apelação nº 1036558-52.2017.8.26.0100, Rel. Des. Pinheiro Franco, j. em 28/3/2018;

- CSM/SP, Apelação nº 1171475-61.2024.8.26.0100, Rel. Des. Franciso Loureiro, j. em 26/6/2025;

- CGJ/SP, Recurso Administrativo nº 0011989-18.2014.8.26.0291, Rel. Des. Pereira Calças, j. em 20/4/2016;

- TJSP, Apelação Cível nº 1010494-88.2023.8.26.0554, Rel. Márcio Boscaro, j. em 28/6/2024;

- TJSP, Apelação Cível nº 1006100-84.2019.8.26.0099, Rel. Vito Guglielmi, j. em 28/4/202.