Direito administrativo – Pedido de providências – Protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) – Prescrição – Cancelamento condicionado ao prévio recolhimento dos emolumentos e das despesas de Protesto – Afastada a inadequação do serviço – Arquivamento da reclamação confirmado. I. Caso em exame. 1. O reclamante questiona o Protesto de CDA, a qualificação positiva realizada pela tabeliã, levantando a prescrição, reconhecida pela credora depois do Protesto, e o princípio da separação patrimonial; além do cancelamento sem pagamento de emolumentos, requer a apuração da conduta da delegatária. II. Questão em discussão. 2. O dissenso envolve a atuação funcional da tabeliã, os limites do juízo de qualificação e o condicionamento do cancelamento do Protesto ao pagamento dos emolumentos. III. Razões de decidir. 3. O Protesto da CDA não se apresenta censurável, em atenção aos estreitos limites da qualificação confiada ao delegatário, de quem não é exigida a investigação da prescrição. 4. O título não apresentava vícios formais, tampouco havia (ao menos quando de sua apresentação) evidências concretas de abuso de direito. 5. Apenas excepcionalmente, e se normativamente autorizado, o tabelião pode desbordar dos limites da cognição formal. 6. A condição de empresário individual do reclamante afasta a aplicação do invocado princípio da separação patrimonial. 7. As reclamações foram apreciadas pelo MM Juízo Corregedor Permanente; o desvio de competência não está configurado. 8. A superveniente anuência da credora, então posterior ao Protesto, lastreada na prescrição da pretensão executiva, não basta ao cancelamento do Protesto, que também depende do prévio recolhimento dos emolumentos e das despesas de Protesto. 9. Não há mínimo lastro a justificar a instauração de processo censório-disciplinar; inexistem elementos indicativos de infração funcional. IV. Dispositivo. 10. Sentença de arquivamento confirmada; cancelamento do Protesto condicionado ao recolhimento dos emolumentos e das despesas de Protesto. Legislação citada: Lei nº 9.492/1997, art. 9º, caput; Lei Estadual 11.331/2002, item 6 das notas explicativas relativas à Tabela IV; NSCGJ, t. II, itens 16, 21 e subitens 94.1 e 96.2. do Cap. XV.