Direito registral – Recurso administrativo – Escritura pública de cessão fiduciária – Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame.

1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de cancelamento de averbações de cessão real de superfície envolvendo imóveis de diversas matrículas. A recorrente alegou irregularidades nas averbações, incluindo falta de anuência e erro na descrição da modalidade de cessão.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em determinar se as averbações realizadas sem a anuência da devedora fiduciante são válidas e se a descrição do negócio jurídico como cessão definitiva, ao invés de cessão fiduciária, deve ser retificada.

III. Razões de decidir.

3. A escritura pública submetida à averbação atendeu aos requisitos formais da qualificação registral, não cabendo ao Oficial examinar a validade das cláusulas contratuais, que exigem cognição exauriente em processo de natureza jurisdicional.

4. A transferência de Cédula de Crédito Bancário por endosso é regida por lei especial, que se sobrepõe à norma geral, tornando inaplicáveis as cláusulas que exigem anuência do devedor para a transferência dos direitos.

IV. Dispositivo e tese.

5. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a retificação das averbações das matrículas, conforme consta no item 101, "ii" do recurso, tendo por objeto a exclusão da menção de anuência da recorrente.

Tese de julgamento:

"1. A qualificação registrária limita-se ao exame extrínseco do título. 2. Não cabe ao Registrador verificar se a transferência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) por endosso requer anuência do devedor. 3. Questão a ser decidida em processo de natureza contenciosa".

Legislação citada:

- Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Código Civil, art. 890.