Direito registral – Recurso administrativo – Escritura pública de cessão fiduciária – Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de cancelamento de averbações de cessão real de superfície envolvendo imóveis de diversas matrículas. A recorrente alegou irregularidades nas averbações, incluindo falta de anuência e erro na descrição da modalidade de cessão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se as averbações realizadas sem a anuência da devedora fiduciante são válidas e se a descrição do negócio jurídico como cessão definitiva, ao invés de cessão fiduciária, deve ser retificada. III. Razões de decidir. 3. A escritura pública submetida à averbação atendeu aos requisitos formais da qualificação registral, não cabendo ao Oficial examinar a validade das cláusulas contratuais, que exigem cognição exauriente em processo de natureza jurisdicional. 4. A transferência de Cédula de Crédito Bancário por endosso é regida por lei especial, que se sobrepõe à norma geral, tornando inaplicáveis as cláusulas que exigem anuência do devedor para a transferência dos direitos. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido apenas para deferir a retificação das averbações das matrículas, conforme consta no item 101, "ii" do recurso, tendo por objeto a exclusão da menção de anuência da recorrente. Tese de julgamento: "1. A qualificação registrária limita-se ao exame extrínseco do título. 2. Não cabe ao Registrador verificar se a transferência de Cédula de Crédito Bancário (CCB) por endosso requer anuência do devedor. 3. Questão a ser decidida em processo de natureza contenciosa". Legislação citada: - Lei nº 10.931/2004, art. 29, §1º; Código Civil, art. 890.