Recurso administrativo – Retificação de registro imobiliário – Impugnação quanto às medidas da divisa, apontando outros confrontantes de maneira genérica, e pela existência de ruas públicas no imóvel retificando reputada fundada pelo oficial – Divergência por suposta sobreposição de área que foi feita apenas em manifestação posterior – Preclusão consumativa – Ausência de tentativa de transação entre as partes – Negativa à continuidade do procedimento também em virtude de via pública inserida dentro da área retificanda – Descabimento – Município que não se opõe à retificação – Ilegitimidade do confrontante para defender interesse público – Parecer pelo provimento parcial do recurso.

I. Caso em exame.

1. Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que manteve a negativa de retificação administrativa, remetendo as partes à via ordinária. O pedido foi feito em virtude de novo levantamento topográfico, havendo concordância de outros confrontantes e do Município de Pirapora do Bom Jesus. Impugnação apresentada por um dos confrontantes, o qual indicou divergências na demarcação de divisa e existência de vias públicas dentro da área retificanda. Manifestação posterior por divergência também em relação às coordenadas de tal área.

II. Questão em discussão.

2. A questão em discussão consiste em verificar se a impugnação apresentada pode ser considerada fundada a partir de dois pontos: (i) divergência sobre as coordenadas e extensão da divisa entre as propriedades e (ii) existência de vias públicas dentro da área retificanda.

III. Razões de decidir.

3. Complementação dos motivos que ensejaram impugnação à retificação não é possível (preclusão consumativa).

4. A sobreposição de áreas somente impede a retificação após tentativa de transação entre as partes pelo oficial.

5. Município que anuiu expressamente com a retificação. Confrontante que não tem legitimidade para defender interesses da Municipalidade.

IV. Dispositivo e tese.

6. Recurso parcialmente provido, com remessa dos autos ao oficial para verificação das divisas e de eventuais confrontantes, bem como para tentativa de conciliação entre os interessados.

Tese de julgamento:

"1. A preclusão consumativa impede complementação das razões de discordância em impugnação. 2. Em caso de sobreposição de área, a impugnação poderá ser considerada fundada apenas após tentativa de conciliação frustrada. 3. O Oficial deve apurar a existência de outros possíveis confrontantes. 4. O confrontante é parte ilegítima para defender interesses da Municipalidade, notadamente quando não há oposição do ente público à retificação".

Legislação e jurisprudência citadas:

- Lei nº 6.015/73, artigo 213, §6º; Código de Processo Civil, artigo 15; NSCGJ, Capítulo XX, subitens 136.6, 136.19, 136.20.

- CGJ, Recurso Administrativo nº 0002120-13.2015.8.26.0415, Recurso Administrativo nº 1005784-07.2023.8.26.0269.