Direito registral – Apelação recebida como recurso administrativo – Retificação de escritura de especificação de condomínio – Pedido indeferido. I. Caso em exame. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a retificação de escritura pública de declaração e especificação de condomínio lavrada em 1958. Alega o condomínio apropriação indevida de área comum por proprietários de unidade autônoma, com pedido de nulidade da sentença. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a descrição equivocada da área privativa de unidade autônoma específica justifica a retificação da escritura pública de especificação de condomínio. III. Razões de decidir. 3. Mostra-se inviável a retificação, a pedido do condomínio, de escritura lavrada há quase setenta anos, a qual deu origem à matrícula aberta há quase cinquenta. 4. A retificação administrativa do registro só é possível com a concordância dos proprietários das unidades autônomas de algum modo atingidas. 5. Não havendo anuência dos atingidos pela retificação do registro, resta a via judicial para a solução da questão. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso administrativo recebido, mas negado provimento. Tese de julgamento: 1. Registrada a escritura de especificação de condomínio, com abertura das matrículas das unidades, inviável a retificação do título, em especial sem a anuência dos proprietários das unidades atingidas. 2. Não havendo concordância dos atingidos, a retificação do registro deve ser processada na via jurisdicional contenciosa, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Legislação citada: - Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Lei nº 6.015/73, arts. 212 e 213. Jurisprudência citada: - TJSP, Apelação Cível (...) Rel. Des. Fabio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2025; TJSP, Ap. 506.254-4/2-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, j. 13/8/2009.