Recurso administrativo – Registro de imóveis – Interinidade – Locação do Imóvel onde instalada a serventia – Recurso improvido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão do Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis de (...) que indeferiu o requerimento para reconhecimento de vício no instrumento particular de compra e venda do imóvel onde se encontra a serventia, bem ainda para que os aluguéis sejam destinados à recorrente. Alegação de que 50% do imóvel é de sua titularidade e que o negócio foi celebrado sem sua anuência, além de omitir a existência de ação reivindicatória sobre outro imóvel envolvido na negociação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar a validade de contrato de locação firmado pela recorrente e a destinação dos valores dos aluguéis, considerando a alegação de vício no negócio jurídico e a titularidade do imóvel. III. Razões de decidir. 3. A decisão do Juiz Corregedor Permanente foi de natureza administrativa, visando a regularidade e continuidade dos serviços notariais e de registro, sem caráter jurisdicional para declarar nulidade de contratos. 4. A determinação de depósito judicial dos aluguéis teve natureza acautelatória e de preservação de direitos, dada a dúvida sobre o credor legitimado, e a questão deve ser resolvida na via jurisdicional própria. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão administrativa não pode declarar nulidade de contratos. 2. A questão deve ser resolvida na via jurisdicional própria”.