Direito registral – Recurso administrativo – Registro civil das pessoas naturais – Pretensão de alteração da ordem dos patronímicos na via extrajudicial – Possibilidade – Parecer pelo provimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra decisão que manteve a negativa de retificação administrativa do assento de nascimento. A requerente busca alterar a ordem dos sobrenomes devido à dupla cidadania e divergências nos passaportes brasileiro e espanhol. Relata que viaja com frequência e a divergência tem causado transtornos em procedimentos de imigração. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível alterar a ordem dos sobrenomes no assento de nascimento, considerando a legislação vigente e a razão suscitada pela requerente. III. Razões de decidir. 3. Os sobrenomes adotados pela pessoa não seguem ordem rígida, a teor do que estabelece o artigo 55 da Lei nº 14.832/2022. 4. A alteração da ordem dos patronímicos adotados pode ser deferida extrajudicialmente pela Corregedoria Permanente do RCPN se houver justa causa, com fundamento no §1º do artigo 515-I do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. 5. No caso em análise, há justa causa para a alteração pretendida porque a requerente possui dupla cidadania, brasileira e espanhola, e pretende uniformizar o nome nos documentos de ambos os países. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso provido para determinar o prosseguimento do pedido, reconhecida a justa causa para a pretensão. Tese de julgamento: 1. A alteração da ordem dos sobrenomes na esfera administrativa depende de autorização da Corregedoria Permanente do oficial de registro civil das pessoas naturais e da existência de justa causa (art. 515-I, §1º, Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial). Legislação citada: Lei nº 14.832/2022, arts. 55, 56, 57; NSCGJ, t. II, item 33.2 do Cap. XVII; Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, art. 515-I, §1º. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.323.677/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2013.