Recurso administrativo – Procedimento administrativo disciplinar – Recurso não provido. I. Caso em exame. 1. Recurso administrativo interposto contra a penalidade de repreensão imposta em razão do atraso no cumprimento das comunicações à Central do Registro Civil, conforme as Normas de Serviço do Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a responsabilização por atraso no cumprimento das comunicações à Central do Registro Civil deve ser feita por procedimento administrativo disciplinar específico. (ii) verificar se a regularização das obrigações no curso do processo administrativo torna o procedimento prejudicado. III. Razões de decidir. 3. O processo administrativo disciplinar dos Titulares de Delegação é regido pelo rito do procedimento administrativo disciplinar, aplicando-se subsidiariamente à Lei nº 8.935/94, a Lei nº 8.112/90 e a Lei Estadual nº 10.261/68. 4. A falta funcional da recorrente decorre do descumprimento do Comunicado CG nº 457/2024, que exigia a comunicação à Central do Registro Civil, e a regularização das obrigações no curso do processo administrativo não o torna prejudicado. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso administrativo desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: 1. A regularização das obrigações no curso do processo administrativo não torna o procedimento prejudicado. 2. A pena de repreensão é compatível com o grau de reprovabilidade da conduta. Legislação citada: Art. 30, incisos III e X, art. 31, incisos I, II e V e art. 33, inciso I da Lei 8.935/94; Lei 10.261/68; Lei 8.112/90; itens 6 e seguintes do Capítulo XVII, Subseção III do Tomo II das NSCGJ; Comunicado CG nº 457/2024.