Direito Constitucional – Notários e registradores – Titulares e substitutos – Equiparação – Inviabilidade – Inteligência dos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da CF/88 – Remuneração dos interinos designados para o exercício de função delegada – Incidência do teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da CF/88 – Obrigatoriedade – Recurso extraordinário provido – 1. Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal, para o ingresso originário na função. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal – 2. Diferentemente dos titulares de ofícios de notas e registros, que se classificam como agentes delegados, os substitutos ou interinos de serventias extrajudiciais atuam como prepostos do Estado e se inserem na categoria genérica dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República – 3. Tese aprovada: “os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II; e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República – 4. Recurso extraordinário provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

— Acesse a Área do Assinante e veja o conteúdo completo.
Versão para impressão
Voltar para página de Jurisprudência