Extinção de usufruto – Sentença de improcedência – Recurso do autor – Alegação de que o réu renunciou tacitamente ao usufruto que recai sobre o imóvel, cuja nua-propriedade lhe pertence – Não acolhimento – Demonstrado que o réu deixou o bem por justo motivo, em virtude de ter-se divorciado da mãe do autor, também usufrutuária do imóvel – Não verificação de qualquer uma das hipóteses do artigo 1.410 do CC – Impossibilidade de renúncia tácita – Bem imóvel superior a 30 salários mínimos – Inteligência do artigo 108 do CC – Sentença mantida – Recurso não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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