Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Ganho de capital – Alienação a prazo de bens e direitos – Sucessão hereditária – Parcela paga após partilha ou adjudicação – Sucessor – Obrigação tributária principal – Representante – Obrigação acessória – Recolhimento em nome do de cujus – Cabe ao sucessor, na qualidade de sujeito passivo responsável tributário, o pagamento do imposto sobre a renda da pessoa física incidente sobre o ganho de capital referente à parcela recebida, após a realização da partilha, em alienação a prazo efetuada pelo de cujus, em nome do qual deverá ser pago – O imposto devido relativo a cada parcela recebida deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento –Processo administrativo fiscal – Consulta tributária – Ineficácia parcial – É ineficaz a consulta apresentada sem a identificação da questão interpretativa que tenha obstado a aplicação, pelo consulente, de normas da legislação tributária; ou sem a identificação do específico dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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