Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – Cartórios de registro civil de pessoas naturais – Limites de competência territorial – Ausência de lei – Fixação por ato administrativo – Excepcionalidade – Critérios objetivos e equânimes – I – A regra da territorialidade é o limite de competência dos registradores civis de pessoas naturais, cuja definição cabe a cada Estado, por meio de lei de iniciativa do Poder Judiciário local – II – A ausência de lei compromete a eficácia e a segurança jurídica das unidades extrajudiciais, razão pela qual deve o Tribunal requerido encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado da Bahia anteprojeto de lei que estabeleça a circunscrição geográfica do 1º e do 2º Registros Civis de Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA a partir de critérios objetivos e equânimes – III – Até que sobrevenha lei estadual tratando da matéria, atende ao interesse público a disposição excepcional das circunscrições territoriais do 1° e do 2º Registros Civis de Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA por ato administrativo, desde que estabeleça critérios objetivos e equânimes, que garantam equidade na atuação de ambos os Registradores e esteja embasado em estudos adequados à especialidade das serventias – IV – Determinação para que o Tribunal requerido promova estudos, podendo se subsidiar em perícia técnica, e edite novo ato, revogando o Provimento n. 11/2019-CGJ/TJBA, a fim de estabelecer de forma objetiva e equânime a divisão geográfica das circunscrições do 1º e do 2º Registros Civis de Pessoas Naturais da Comarca de Juazeiro/BA – V – Procedimento que se julga parcialmente procedente, com comunicação à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da existência de inúmeras serventias que se encontram na mesma situação das que são objeto deste feito. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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