Procedimento de Controle Administrativo – Nulidade da remoção por permuta declarada por Acórdão do CNJ – Entendimento firmando no sentido de que deve o delegatário arcar com o ônus do ato irregular que praticou – Impossibilidade de retorno ao cartório de origem – Inclusão como interino em serventia diversa em contraposição à designação do corregedor local – Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Inobservância – Liminar deferida – Ratificação – I – Nos termos do artigo 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, a tutela de urgência é cabível nesta esfera administrativa quando haja fundado receio de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado – II – No caso, a plausibilidade do direito invocado refere-se à impossibilidade de haver nova designação de interino, por decisão monocrática, proferida em sede de tutela de urgência, em procedimento administrativo, quando constatado que a função já se encontra ocupada por delegatária designada pelo Corregedor-Geral, a quem incumbe esta atribuição, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 77/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça – III – Igualmente caracterizado o perigo da demora, diante da iminência do cumprimento da decisão administrativa, ora impugnada – IV – Medida liminar deferida para suspender os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos do Recurso Administrativo nº 0012852-62-2020.8.08.00000, que tramita na origem, até o julgamento final deste procedimento de controle administrativo. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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