Apelação – Ação ordinária – ITCMD – Transmissão de cotas do capital social – Base de cálculo do tributo – Aplicação do art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que estabelece como base de cálculo do ITCMD, na hipótese de transmissão de cota do capital social que não tenha sido negociada nos últimos 180 dias, o valor patrimonial da cota – Impossibilidade de utilização do valor nominal, diante da ausência de previsão legal – Jurisprudência deste Tribunal, ademais, que tem adotado o valor patrimonial contábil das cotas, diante da ausência de definição legal do conceito de valor patrimonial – Possibilidade, porém, de a FESP, em caso de discordância do valor contábil declarado, instaurar procedimento administrativo de arbitramento, nos termos do art. 11 da LE nº 10.705/2000 – Ônus sucumbencial. Inaplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do CPC, por não se tratar de hipótese de sucumbência em parte mínima do pedido – Sentença mantida – Recurso de apelação e recurso adesivo não providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)