Inventário – Autora da herança que não deixa descendentes e sim apenas companheira e dois ascendentes (genitores), ambos vivos no momento de abertura da sucessão – Incidência da regra do art. 1.829, II, do Código de Processo Civil, cuja aplicação é feita tanto para cônjuges quanto para companheiros supérstites, inexistindo qualquer inconstitucionalidade em seu teor – Concorrência que não possui restrição em relação ao regime de bens do relacionamento, tornando irrelevante existir ou não bem particular da “de cujus”, não se confundindo com a hipótese do inciso I do art. 1.829 do CPC, que versa sobre cônjuge/companheiro e descendentes – Companheira que faz jus à meação e a parte do acervo hereditário – Direito real de habitação – Pedido formulado pela companheira sobrevivente – Deferimento – Insurgência de outra herdeira – Não acolhimento – Imóvel inventariado que servia de moradia do casal, permanecendo, após o falecimento indicado no processo, como residência da companheira supérstite – Inteligência do art. 1.831 do Código Civil – Único imóvel indicado no inventário e irrelevância de eventual propriedade particular de outro imóvel em nome da inventariante – Pretensão de arbitramento de aluguel por uso exclusivo do veículo do espólio que extrapola limites do inventário, pois depende de dilação probatória específica, que deve ocorrer em via ordinária, conforme art. 612 do CPC – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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