Procedimento de Controle Administrativo – Serventias extrajudiciais – Contratação de parentes de interinos e interventores – Nepotismo caracterizado – Improcedência – I. Procedimento de Controle Administrativo, o qual se impugna ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que determinou a demissão de parentes de Interinos e Interventores dos Serviços Extrajudiciais desse Estado – II. Como se sabe, uma vez encerrada a delegação, o serviço será declarado vago pela autoridade competente e retorna ao Poder Público, operando, portanto, a reversão, e, “em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público”. Nesse ínterim, até que seja nomeado outro delegatário, aprovado em concurso público de provas e títulos, responderá pela serventia, precariamente, um interino ou interventor, que não possui a delegação, mas atua como preposto do Estado – III. Considerando a responsabilidade estatal dos atos praticados pelos Interinos/Interventores durante a designação, não há como afastá-los da observância obrigatória aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive quanto à vedação ao nepotismo – IV. No caso dos cartórios extrajudiciais, o Enunciado Administrativo CNJ nº 01, de 15/12/2005, ampliou o escopo das Resoluções nº.:  07/2005 e 80/2009, editadas por este Conselho, e do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça para abranger também as nomeações não-concursadas para tais serventias. Assim, não há outro entendimento senão o de que a contratação de parentes até o terceiro grau como funcionários de serventias comandadas por Interinos/Interventores afronta os princípios republicanos da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e, em especial, da moralidade – V. Na hipótese, o Ato impugnado, Aviso nº 13/2020, oriundo da Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, a observar tais premissas, encontra-se em consonância com a legislação de regência sobre a matéria – V. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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