Consulta – Delegação de serventia extrajudicial – Baixa rentabilidade – Pretensão de remoção sem prévia submissão e aprovação em concurso público – Inviabilidade – 1. De acordo com a Constituição Federal (art. 236, § 3º), o ingresso na atividade notarial e de registro deve observar a prévia aprovação do candidato em regular concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses – 2. Uma vez constatada a baixa rentabilidade e o consequente desinteresse ou dificuldade de delegação (por concurso público) de determinada serventia, cabe ao respectivo Tribunal avaliar a conveniência da manutenção do serviço, podendo propor a extinção e a anexação das respectivas atribuições ao serviço da mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo – 3. Inviável a remoção de titulares de serventias, sem submissão e aprovação em concurso público de provas e títulos – 4. Consulta respondida nos termos do Parecer Técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR). (Nota da Redação INR: ementa oficial)