Extrajudicial – Direito administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) – Concurso público para outorga de delegações de serviços notariais e registrais – Reserva de vagas para candidatos negros – Inaplicabilidade à modalidade de remoção – Interpretação da Resolução CNJ nº 81/2009 – Recurso administrativo conhecido e desprovido – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo instaurado por delegatários de serviços notariais e de registro do Estado do Maranhão contra ato do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que previu, no Edital nº 1/2023, reserva de vagas para candidatos negros também na modalidade de remoção. Os requerentes alegam que a política de cotas raciais se aplica exclusivamente ao provimento originário, conforme o § 1º do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se a reserva de vagas para candidatos negros, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, pode ser estendida à modalidade de remoção nos concursos públicos para a outorga de delegações de serviços notariais e registrais – III. Razões de decidir – 3. A Resolução CNJ nº 81/2009 prevê expressamente a reserva de cotas raciais apenas para o provimento originário, não havendo previsão normativa para sua aplicação ao concurso de remoção. 4. O Conselho Nacional de Justiça já firmou entendimento sobre a impossibilidade de extensão das cotas raciais à remoção, conforme decidido no julgamento do Ato Normativo nº 0010162-83.2020.2.00.0000, que resultou na Resolução CNJ nº 381/2021. 5. A remoção constitui modalidade de mobilidade funcional para delegatários já titulares de serventias extrajudiciais, não se equiparando ao ingresso inicial, onde as políticas de ação afirmativa visam mitigar desigualdades estruturais no acesso ao serviço público. 6. A autonomia administrativa dos tribunais estaduais não autoriza a adoção de medidas afirmativas que extrapolem os limites normativos estabelecidos pelo CNJ, especialmente quando já há orientação consolidada sobre a matéria. 7. O reconhecimento da importância das políticas afirmativas para a promoção da igualdade racial no âmbito dos serviços extrajudiciais não se confunde com a análise da validade normativa da reserva de vagas na modalidade de remoção, cujo aprimoramento pode (e deve) ser debatido em espaço próprio, por meio de estudos técnicos e análises de impacto regulatório, com possibilidade de revisão legislativa ou deliberação do Plenário do CNJ – IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso administrativo conhecido desprovido – Tese de julgamento: “A reserva de vagas para candidatos negros nos concursos de outorga de delegações de serviços notariais e registrais, prevista na Resolução CNJ nº 81/2009, restringe-se ao provimento originário, não se aplicando à modalidade de remoção.” – Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, § 1º; Resolução CNJ nº 381/2021; Resolução CNJ nº 512/2023; Resolução CNJ nº 525/2023; CF/1988, arts. 3º, 5º e 37 – Jurisprudência relevante citada: CNJ, Ato Normativo nº 0010162-83.2020.2.00.0000, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 326ª Sessão Ordinária, j. 9.3.2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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