Proposta de ato normativo – Concursos para a magistratura e serviços extrajudiciais – Coincidência de datas entre etapas de concursos distintos – Antecedência mínima para convocar candidatos – Estudo de viabilidade de serventias extrajudiciais – Resolução aprovada – I. Caso em exame – 1. Trata-se de proposta de Resolução, subscrita pelo Presidente e pelo Corregedor Nacional de Justiça, que altera as Resoluções nº 75/2009, 81/2009 e 541/2023 – II. Questão em discussão – 2. Discute-se: (a) o alcance da vedação da coincidência de datas de etapas de concursos para a magistratura e para serviços extrajudiciais; (b) a necessidade de fixação de prazo mínimo para comparecimento de candidatos em concursos públicos realizados pelo Poder Judiciário; e (c) a realização de estudo de viabilidade das serventias extrajudiciais com vistas a possível anexação ou extinção – III. Razões de decidir – 3. A vedação da coincidência de datas é medida salutar para ampliar a concorrência e diminuir riscos de judicialização dos certames. Entretanto, essa vedação não deve ser aplicada da mesma forma para etapas concentradas – como a primeira e a segunda, que são realizadas em um ou dois dias para todos os candidatos –, e outras etapas como a oral, que demandam um maior tempo total para sua realização – 4. Assim, mantém-se a vedação de coincidência de datas na primeira e na segunda etapas, enquanto se assegura a possibilidade de adequação da data de comparecimento de cada candidato se houver coincidência em outras etapas, respeitado o período designado no edital para sua realização. 5. A fixação do prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o comparecimento pessoal de candidatos em concursos públicos do Poder Judiciário é necessária para assegurar maior previsibilidade e razoabilidade às convocações presenciais, bem como para a efetivação das políticas de diversidade instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça. 6 A falta de atratividade de muitos cartórios se traduz em alta rotatividade dos seus titulares, a demandar medidas de racionalização da distribuição das serventias. Para tanto, os tribunais devem fazer estudo de viabilidade de suas serventias até 19.12.2025. 7. Resolução aprovada – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 44. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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