Agravo interno – Recurso de revista – Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 – 1. Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. Tema denegado no despacho de admissibilidade do recurso de revista. Ausência de agravo de instrumento. Preclusão. Instrução Normativa nº 40/16 do TST. Emissão de juízo positivo de transcendência. Impossibilidade – I. A Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho, vigente a partir de 15/04/2016, estabelece, em seu art. 1º, caput, que "admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão" – II. Na hipótese dos autos, no despacho de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “negativa de prestação jurisdicional” e a parte recorrente não interpôs agravo de instrumento acerca da matéria denegada, incidindo, portanto, a preclusão de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa 40/2016 do TST – III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular – 2. Sucessão trabalhista. Cartório extrajudicial. Alteração da titularidade. Ausência de prestação de serviços ao novo titular. Transcendência. Reconhecimento – I. Divisando que o tema “sucessão trabalhista – cartório extrajudicial – alteração da titularidade – ausência de prestação de serviços ao novo titular” oferece transcendência “política”, e diante da possível má-aplicação do art. 448 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe – II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista – Recurso de revista. Acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Cartório Extrajudicial. Alteração da titularidade. Ausência de prestação de serviços ao novo titular. Sucessão trabalhista não caracterizada. Transcendência. Reconhecimento – I. Em caso de sucessão na titularidade do cartório, somente se reconhece a sucessão trabalhista na hipótese de continuidade da prestação de serviços em favor do novo titular – II. No caso concreto, o acórdão regional registra a ausência de prestação de serviços do reclamante para a parte reclamada, embora tenha concluído pela caracterização da sucessão trabalhista – III. Desse modo, não caracteriza sucessão trabalhista quando o empregado do titular anterior não prestou serviços ao novo titular do cartório, o que é a hipótese dos autos – IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)