Ato normativo – Direitos humanos – Registros públicos – Chacina de Acari – Desaparecimento forçado – Lavratura e retificação dos assentos de óbito – Direito à verdade, à memória e à reparação integral – Resolução aprovada – I. Caso em exame – 1. Proposta de resolução para determinar aos cartórios de registro civil das pessoas naturais a lavratura e a retificação dos assentos de óbitos das 11 vítimas do desaparecimento forçado conhecido como “Chacina de Acari”, em cumprimento à sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Leite de Souza e outros vs. Brasil – II. Questão em discussão – 2. Discute-se a criação de procedimento administrativo uniforme para viabilizar a lavratura e retificação dos assentos de óbito das vítimas, para que constem como causa da morte “morte não natural, violenta, causada por agentes do Estado brasileiro”, bem como anotação remissiva à sentença da CIDH, como medida de reparação e garantia de não repetição – III. Razões de decidir – 3. O Estado brasileiro tem o dever de cumprir as sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de caráter vinculante (art. 62 do Pacto de São José da Costa Rica c/c o Decreto nº 4.463/2002). O Conselho Nacional de Justiça atua para garantir a efetividade das decisões internacionais, adequando os procedimentos dos serviços extrajudiciais para assegurar o cumprimento das obrigações do país. 4. A ausência de um procedimento unificado impõe às famílias das vítimas um processo de revitimização, ao exigir o ajuizamento de ações individuais para possibilitar a obtenção das certidões de óbito nos termos necessários, a fim de obter a reparação do estado. A normatização cria via administrativa célere e desburocratizada, em observância aos princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana. 5. A retificação dos registros com a causa da morte e com anotação explicativa não é ato meramente formal, mas medida de satisfação que efetiva o direito fundamental à verdade e à memória, oficializando a responsabilidade do Estado já reconhecida em âmbito internacional. 6. A gratuidade dos atos de lavratura e retificação, com o devido ressarcimento aos registradores por fundos próprios, é essencial para materializar o acesso à justiça e não impor ônus adicionais às famílias que há décadas aguardam pela reparação – IV. Dispositivo – 7. Resolução aprovada – Dispositivos relevantes citados: art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal; Lei Ordinária Estadual (RJ) n° 9.753/2022 – Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso Leite de Souza e outros vs. Brasil, sentença de 4 de julho de 2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)