Direito administrativo – Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Pedido principal – Delegatários – Limbo funcional – Oferta de serventias extrajudiciais – Organização em blocos – Regra – Receita trimestral – Flexibilização – Possibilidade – Ausência de informações – Alteração do critério – Limite da faixa de receita – Legalidade – Isonomia e impessoalidade – Observância – Terceiros interessados – Serventias de origem – Reativação – Irregularidades na desativação – Autotutela – Retorno ao status quo ante – Possibilidade – Exclusão do limbo funcional – Pedidos improcedentes – I. Caso em exame – 1.1 Pedido de Providências em que foi requerida a aplicação isonômica dos critérios de flexibilização para distribuição das serventias de origem dos delegatários no denominado “limbo funcional” entre as faixas de receita trimestral definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos PPs nº 0008639-02.2021.2.00.0000 e nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000 – II. Questão em discussão – 2.1 Análise da possibilidade de o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizar os limites das faixas de receita trimestral para aplicar os critérios de flexibilização de distribuição das serventias de origem dos delegatários no limbo funcional em razão da ausência de informações quanto ao faturamento os ofícios extrajudiciais. 2.2 Verificação da legalidade da exclusão do limbo funcional dos delegatários cujas serventias de origem estão em processo de reativação pelo Tribunal em razão de irregularidades no procedimento de desativação. III. Razões de decidir – 3.1 A regra inicialmente prevista por este Conselho no julgamento dos PPs nº 0008639-02.2021.2.00.0000 e nº 0005826-02.2021.2.00.0000 e da CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000 para flexibilizar a distribuição das serventias de origem entre as faixas de valor das delegações de destino contém uma inconsistência que impede sua aplicação quando não há informações sobre a receita trimestral da serventia. 3.2 O tribunal optou por aplicar os percentuais de flexibilização sobre o limite de cada faixa de receita trimestral total e não sobre os ganhos efetivos de cada serventia extrajudicial. A conduta observa os princípios da igualdade e impessoalidade, além de não impor prejuízos aos delegatários que estão no “limbo funcional”. 3.3 A aplicação dos percentuais de flexibilização sobre o teto das faixas de faturamento é um critério uniforme que aproveita a todos os delegatários, inclusive aqueles inseridos na última faixa de faturamento (bloco 8) devido à ausência de informações sobre a receita trimestral da serventia de origem. 3.3 As informações prestadas pelo TJPR indicam que a desativação (procedimento prévio à extinção) das serventias de origem dos terceiros interessados não observou as regras estabelecidas pela legislação local e, para restabelecer a legalidade, as delegações serão reativadas. Diante disso, a inclusão destes delegatários no “limbo funcional” é indevida diante da possibilidade de regresso à serventia de origem. 3.4 Percebe-se que os terceiros interessados desejam permanecer no limbo funcional e evitar o retorno às delegações de origem em função de questões financeiras. Porém, a reativação de serventias extrajudiciais configura matéria que transcende interesses individuais, desde que a atividade não fique economicamente inviabilizada e esta situação não foi comprovada nos autos. O Tribunal deve velar pela eficiência dos serviços prestados aos jurisdicionados e não pela remuneração dos delegatários – IV. Dispositivo e teses de julgamento – 4.1 Pedidos julgados improcedentes. 4.2 Teses de julgamento: “1. É lícita a utilização dos limites de faturamento como parâmetro para aplicar critérios de flexibilização na distribuição das serventias de origem de delegatários em situação de 'limbo funcional'. 2. A reativação das serventias de origem pelo Tribunal implica a exclusão dos delegatários do denominado 'limbo funcional'” – Jurisprudência citada: PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, PCA nº 0001095-36.2016.2.00.0000, PP nº 0001399-06.2014.2.00.0000, PP nº 0008639-02.2021.2.00.0000, PP nº 0005826-02.2021.2.00.0000, CONS nº 0003413-16.2021.2.00.0000, PP nº 0001388-74.2014.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)