Pedido de providências – Concurso público – Serventias extrajudiciais – Investidura e início do exercício das delegações – Interstício de 30 dias – Direito subjetivo do candidato – Resolução CNJ nº 81/2009 – Parecer da CONR – Procedência – I. Caso em exame – 1.1 Pedido de providências (PP) formulado contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o intervalo de 30 (trinta) dias entre a data da investidura e a data do início do exercício dos candidatos aprovados em concurso para outorga de delegações de notas e registro (Edital nº 002/2019) – II. Questões em discussão – 2.1 Verificar a legalidade da supressão do interstício de até 30 (trinta) dias entre a investidura e o exercício, previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, e se tal prazo constitui faculdade administrativa ou direito subjetivo do candidato aprovado – III. Razões de decidir – 3.1 A Resolução CNJ nº 81/2009 distingue expressamente os atos de investidura e de exercício, prevendo prazo máximo de e30 dias entre eles. 3.2 Esse prazo configura direito subjetivo do delegatário, assegurando-lhe condições de transição e efetiva assunção da serventia, em observância à segurança jurídica, boa-fé e razoabilidade. 3.3 A supressão do interregno pelo tribunal, ainda que por razões administrativas, desnatura os institutos e viola o princípio da legalidade. 3.4 Parecer técnico da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), aprovado pelo Ministro Corregedor, pela procedência do pedido – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido de providências (PP) julgado procedente, para determinar ao TJRS que faculte aos candidatos aprovados, no Edital nº 002/2019 e em certames futuros, a opção pela data de entrada em exercício, desde que respeitado o prazo de até 30 (trinta) dias após a investidura, mediante prévia comunicação ao tribunal. Tese de julgamento: 4.2 “O prazo de até 30 (trinta) dias entre a investidura e o início do exercício, previsto na Resolução CNJ nº 81/2009, constitui direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e de registro, não podendo ser suprimido por ato da Administração.” – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; Lei nº 8.935/1994; Resolução CNJ nº 81/2009, artigos 11, 12, 13, 14 e 15 – Jurisprudência relevante citada: CNJ – Consulta – 0002969-75.2024.2.00.0000 – Rel. José Rotondano – 12ª Sessão Ordinária de 2024 – julgado em 08/10/2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)