Agravo de instrumento – Mandado de segurança – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) – Cessão de direitos imobiliários – Incidência tributária – Precedentes do STF – Negativa de provimento ao recurso – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança, visando afastar a exigência do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre cessão de direitos imobiliários – O agravante sustenta que a cessão de direitos não configura fato gerador do ITBI, o qual somente ocorreria com a efetiva transmissão da propriedade, materializada pelo registro do título translativo no cartório de registro de imóveis – Rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, com base na teoria da encampação do mandado de segurança e na Súmula 628 do STJ – No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspender a cobrança do ITBI sobre cessão de direitos imobiliários – O STF, no julgamento do ARE n. 1.294.969 ED-ED, firmou entendimento no sentido de que a cessão de direitos imobiliários constitui fato gerador do ITBI, independentemente de registro no cartório de registro de imóveis, nos termos do art. 156, II, da Constituição Federal – A Constituição Federal, em seu art. 156, II, estabelece a competência dos Municípios para instituir imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição – O art. 35 do Código Tributário Nacional e o art. 1.227 do Código Civil, interpretados à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do STF, indicam que a cessão de direitos à aquisição de imóvel atrai a incidência do ITBI, independentemente de registro no cartório de registro de imóveis – Não se confunde a cessão de direitos com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que exige o registro do título translativo – Atos, por si só, configura fato gerador do ITBI – Não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela recursal, mantém-se a decisão agravada – Considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, nos termos do art. 1.022 do CPC – Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão. (Nota da Redação INR: ementa oficial)