Direito tributário – Mandado de segurança – ITCMD – Doação por pessoa residente no exterior – Impossibilidade de cobrança do imposto – Segurança concedida – 1. Reexame necessário e recurso de apelação contra sentença concessiva de segurança para reconhecer o direito à não exigência do ITCMD sobre doações realizadas por pessoa residente no exterior, enquanto não houver lei estadual estabelecendo a cobrança – 2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se há nulidade do processo por ausência de notificação pessoal da autoridade impetrada; e (ii) a legalidade da cobrança do ITCMD após a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 – 3. Rejeição da preliminar de nulidade do processo, considerando que a Fazenda do Estado de São Paulo, como assistente litisconsorcial, supriu eventual falha ao apresentar nota técnica como forma de informações, defendendo a legalidade do tributo – 4. No mérito, mesmo após a autorização efetuada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para cobrança de ITCMD nos casos em que o doador resida no exterior, a instituição do imposto deve ser estabelecida por lei, inexistente no Estado de São Paulo. Inconstitucionalidade do art. 4º, inciso II, alínea b, da Lei Estadual nº 10.705/00 declarada pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004604-24.2011.8.26.0000. Impossibilidade de repristinação de lei julgada inconstitucional – 5. Reexame necessário não acolhido e recurso voluntário desprovido – Legislação citada: CF/1988, arts. 150, I, e 155, § 1º, III; EC nº 132/2023, art. 16; CTN, arts. 9º, I, e 97, I; CPC, art. 277 – Jurisprudência citada: STF, RE nº 851.108/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01.03.2021; TJSP, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0004604-24.2011.8.26.0000, Rel. Des. Guerrieri Rezende, Órgão Especial, j. 30.03.2011. (Nota da Redação INR: ementa oficial)