Remessa necessária – Mandado de Segurança – ITBI – Imóveis utilizados na integralização do capital social da impetrante – Município de Mira Estrela – Sentença concedendo a ordem para autorizar “a transferência dos imóveis objeto das matrículas 8.346, 8.374 e 8.375 do CRI de Cardoso, pelo valor constante das respectivas declarações de imposto de renda, corrigido monetariamente desde a data de inscrição do contrato social até o momento do registro” Manutenção da sentença em parte, especificamente para observância da tese jurídica fixada pelo C. STJ no tema de recursos repetitivos nº1113, afastando a utilização do "valor venal de referência", diante da impossibilidade da administração exigir o pagamento do imposto sobre valor fixado unilateralmente sem procedimento próprio que respeite o contraditório e ampla defesa – Reforma da sentença apenas para denegar a segurança na parte em que a impetrante pretende que os cálculos do ITBI devam observar o valor dos bem imóvel atribuído na integralização de capital constante do contrato social e que corresponde exatamente ao lançado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Valor do imóvel constante da declaração de imposto de renda que é relevante para fins do Imposto Federal e não para o cálculo do Imposto Municipal – Informações constantes de cadastro de tributo de competência da União que não vincula o ente municipal, uma vez que utiliza o valor histórico a partir da aquisição do bem e não o valor venal do imóvel à época da integralização do capital – Observância do artigo 156, II, da CF e artigos 35, I, II, III e parágrafo único, e artigo 38, ambos do CTN, pois "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" – Precedentes dessa E. Câmara – Incidência, ainda, de correção monetária sobre os valores a serem recolhidos a título de ITBI, por ocasião do registro das escrituras públicas – Sentença reformada em parte – Remessa necessária provida, em parte. (Nota da Redação INR: ementa oficial)