Direito civil – Apelação – Indenização por licença-prêmio não usufruída – Serventia extrajudicial – Cartorio de registro de imóveis – Dispensa injustificada de serventuário – Recurso desprovido – I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos iniciais, declarando o direito do autor a três períodos de licenças-prêmio não usufruídas, totalizando 270 dias e condenando o requerido a indenizá-las em pecúnia, observada a prescrição quinquenal –II. Questão em Discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar a natureza dos serviços prestados pelo autor e a aplicabilidade das normas para justificar o pagamento das verbas pleiteadas – III. Razões de Decidir – 3. O autor não está vinculado à Administração Pública nem goza dos direitos previstos na CLT, estando sujeito a regime híbrido regulado por normas internas do Tribunal de Justiça – 4. A indenização por licença-prêmio não usufruída é devida para evitar enriquecimento ilícito do réu, conforme jurisprudência do STF e STJ – IV. Dispositivo e Tese –  5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. A indenização por licença-prêmio não usufruída é devida para evitar enriquecimento sem causa – 2. O regime híbrido não confere ao autor todos os direitos trabalhistas ou estatutários – Legislação Citada: CF/1988, art. 236

CPC, art. 487, inciso I – EC 113/2021, art. 3º – Lei nº 8.935/94, art. 48 – Lei Estadual nº 10.261/1968 – Jurisprudência Citada: STF, Tema nº 635 de Repercussão Geral – TJSP, Apelação Cível 1005344-67.2019.8.26.0619, Rel. Maria Laura Tavares, j. 26.04.2021 – TJSP, Apelação Cível 0016792-43.2011.8.26.0196, Rel. Décio Notarangeli, j. 28.03.2018 – TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1010390-81.2022.8.26.0053, Rel. Fermino Magnani Filho, j. 29.05.2024 – STJ, AgInt no AREsp 1945228 / RS, Rel. Sérgio Kukina, j. 21.03.2022 – STJ, REsp 1795795/PR, Rel. Herman Benjamin, j. 17.09.2019 – Vistos, etc. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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