Apelações Cíveis – 1. Desapropriação direta – Área declarada  de  utilidade  pública pelo Decreto Estadual nº. 56.567, de 22/12/10, visando a implantação do Contorno de Maristela, na Rodovia Marechal Rondon (SP-300) – Área que será revertida ao patrimônio público do DER/SP (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo) – Faixa expropriada de 1.192,63 m² que integra uma área maior de 30.949,12 m² de imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Laranjal Paulista – Expropriados que aprovaram e implantaram em parte da área remanescente (16.811,06 m²) um empreendimento residencial – Região que é provida de transporte coletivo consistente em linhas regulares de ônibus urbano e intermunicipal, possuindo características de ocupação mista, com imóveis de aproveitamento residencial, industrial e comercial, além de pequenas propriedades de feições rurais de padrões econômicos simples e médio – Local destituído de melhoramentos públicos, o que foi considerado para fins de definição do montante indenizatório – Perita judicial que utilizou o Método Comparativo de Dados de Mercado (MCDM) para apuração do valor indenizatório – Imóvel que se caracteriza como uma gleba de terreno localizado em zona urbana – Preço estimado no laudo pericial que é compatível com os valores praticados no mercado imobiliário – Conclusões da perita judicial que são merecedoras de crédito para orientar a fixação do justo valor indenizatório – Desapropriação de apenas uma pequena fração do terreno (cerca de 3,85% do total da área do terreno, que possui 30.949,12 m²) que repercutirá negativamente no  aproveitamento de área remanescente encravada – Proprietários que não podem arcar com os ônus da limitação do uso da propriedade remanescente que  se  tornará inacessível  Inteligência do artigo  27, caput, do Decreto-lei nº. 3.365/41 – Perita judicial que esclareceu a razão do uso do Método Comparativo de Dados de Mercado (MCDM) e do Método Involutivo Completo para apurar o valor do imóvel – Consideração das características da região, ajustando-as aos parâmetros técnicos para estabelecer o estudo e chegar a números que representariam, com fidelidade, o preço do imóvel – Avaliação que se debruçou sobre a realidade do mercado imobiliário da região e a semelhança com elementos que poderiam  auxiliar na finalidade de obter um preço justo de indenização – Área remanescente que ficará encravada – Avaliação judicial, porque equidistante do interesse das partes litigantes, que deve ser admitida para todos os efeitos de direito, sendo merecedora da devida credibilidade – Valor da indenização que deve ser contemporâneo ao da avaliação, não importando a data da imissão na posse ou da vistoria administrativa – Artigo 26 do Decreto-lei nº. 3365/41 – Juros compensatórios devidos – Incidência que tem como causa determinante a perda da posse e da fruição do bem antes do pagamento da prévia e justa indenização – Juros compensatórios que devem ser fixados na proporção de seis por cento (6%) ao ano sobre a diferença entre oitenta por cento (80%) do preço ofertado em juízo e o valor da indenização do bem, desde a imissão na posse – Perícia oficial que diagnosticou que o acesso à área remanescente foi sensivelmente afetado pela existência de um obstáculo físico consistente num pontilhão sobre os trilhos de linha férrea  Comprometimento do exercício pleno da propriedade, representando efetiva perda de renda – Ônus da sucumbência que devem ser suportados pelo ente expropriante – Condenação em valor superior à oferta – Honorários advocatícios Minoração para quatro por cento (4%) da diferença entre o valor oferecido na inicial e a indenização final, obedecendo-se aos parâmetros do artigo 27, § 1º, do Decreto-lei nº. 3.365/41 – Procedência da ação – Reforma da sentença, em parte apenas – 2. Recurso parcialmente provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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