Direito tributário – Apelação cível e remessa necessária – Mandado de segurança – ITBI – Imunidade tributária – Atividade preponderante – Conclusão pela manutenção da sentença – I. Caso em exame – 1. Mandado de segurança, proveniente do Município de Araçatuba, visando anular a revogação da imunidade do ITBI referente à integralização de imóvel. 2. Liminar deferida. 3. Sentença concedeu a segurança, mantendo a imunidade do ITBI, sem condenação em honorários – II. Questão em discussão – 1. A questão central é se a impetrante faz jus à imunidade do ITBI, considerando a atividade preponderante da empresa e a inatividade alegada – III. Razões de decidir – 1. O art. 156, § 2º, I, da CF, exclui a incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, salvo se a atividade preponderante for a compra e venda de bens ou locação de imóveis. 2. A impetrante tem como objeto social a exploração da atividade agropecuária, não se enquadrando nas atividades que gerariam a incidência do imposto. 3. A ausência de receita operacional não afasta o direito à imunidade, pois não há exercício de atividade imobiliária preponderante. Jurisprudência do TJSP confirma que a inatividade não impede a aplicação da imunidade – IV. Dispositivo e tese – 1. Nega-se provimento ao recurso da Municipalidade. 2. Tese de julgamento: “1. A impetrante é imune ao ITBI, pois não exerce atividade preponderante de natureza imobiliária. 2. A inatividade da empresa não afasta a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF.” – Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CF, art. 156, § 2º, I – Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível nº 1015864-41.2021.8.26.0482, Rel. Des. Raul De Felice, j. 03/02/2022. TJSP, Apelação/Reexame Necessário 020.8.26.0482, Rel. Des. Eurípedes Faim, j. 20/09/2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)