Recurso de Embargos em Recurso de Revista – Acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017 – Súmula 254 do TST – IRR 259 – Salário-família – Ônus da prova de que o empregador se recusara a receber a certidão de filiação – Empregado – Discute-se a que cabe o ônus de comprovar a apresentação ou não da prova de filiação, documentação necessária à percepção do salário-família – O Tribunal Pleno desta Corte reafirmou a Súmula 254 do TST (IRR 259), a qual preconiza que: “O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão” – Dos seus termos, extrai-se de forma inequívoca que o ônus de demonstrar a apresentação da documentação necessária à percepção do benefício – ou eventual recusa do empregador em recebê-la – recai sobre o empregado, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC – Com efeito, o salário-família possui natureza previdenciária, não decorrendo automaticamente do contrato de trabalho – Sua percepção depende do preenchimento de requisitos legais específicos, cuja comprovação incumbe exclusivamente ao empregado, não havendo respaldo jurídico para a pretendida inversão do ônus da prova sob o argumento genérico de hipossuficiência – Os documentos indispensáveis à concessão do benefício encontram-se sob a posse direta do próprio trabalhador, tais como certidão de nascimento do dependente (ou documento equiparado), carteira de vacinação e comprovante de frequência escolar, o que reforça, ainda mais, a sua responsabilidade probatória – Não se sustenta, portanto, eventual tentativa de aplicação da teoria da aptidão para a prova por analogia com o vale-transporte – Trata-se de situações absolutamente distintas – O vale-transporte constitui benefício de caráter geral, aplicável indistintamente aos empregados, por força de imposição legal, de caráter cogente – O mesmo raciocínio não se aplica ao salário-família, benefício restrito a uma parcela específica de trabalhadores, condicionado à existência de filhos menores de 14 anos ou dependentes equiparados e ao cumprimento de exigências legais periódicas – Impor ao empregador o ônus de comprovar que o reclamante não requereu o salário-família para os seus dependentes ou não preencheu os requisitos legais necessários para a sua percepção é presumir que o reclamante tenha apresentado as certidões de nascimento dos filhos menores, por ocasião da admissão, imputando equivocadamente ao empregador o ônus da prova quanto à ausência do requerimento do benefício, na contramão da Súmula 254 do TST – Dessa forma, inexistindo registro de prova de que o empregado tenha apresentado a documentação necessária ou de que o empregador tenha se recusado a recebê-la, não há como reconhecer o direito ao pagamento do benefício, tampouco admitir qualquer presunção em favor do trabalhador – Assim, deve ser rigorosamente observada a regra geral de distribuição do ônus da prova, impondo-se o reconhecimento de que cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, encargo do qual não se desincumbiu – Julgados – Recurso de embargos conhecido e provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)