Associação – Ação de nomeação de administrador provisório – Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual – Interposição de apelação pelo autor – Associação que se encontra sem administração regular desde o dia 31.12.2010, quando terminaram os mandados dos membros da Diretoria Executiva eleita na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 26.12.2008 – Realização de Assembleia Geral Extraordinária no dia 13.11.2015, na qual os associados elegeram nova Diretoria Executiva – Cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente que não procedeu ao registro da ata da eleição realizada no dia 13.11.2015, por não ter sido respeitado o princípio da continuidade registral – Procedimento de jurisdição voluntária – Desnecessidade de formalismos exagerados – Nomeação de administrador provisório tem a finalidade de dar continuidade à gestão da pessoa jurídica em todos os seus aspectos, conforme o artigo 49 do Código Civil, e não apenas organizar a realização de eleições da nova diretoria – O simples fato de a eleição da nova diretoria ter sido, precipitadamente, realizada antes da nomeação de administrador provisório, por si só, não inviabiliza a regularização da associação – Relativização do princípio da continuidade registral – Nomeação do autor como administrador provisório da associação, com efeito retroativo, convalidando a eleição da nova diretoria realizada na Assembleia Geral Extraordinária ocorrida no dia 13.11.2015, determinando-se ao cartório competente o registro da ata da respectiva eleição, observadas as demais formalidades legais e normativas – Reforma da r. sentença – Apelação provida. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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