Execução fiscal – ISS – Atividade notarial – Cobrança em face de preposta designada para executar interinamente o expediente do cartório na vacância de tabelião regularmente nomeado – Descabimento – Hipótese em que somente o notário delegado mediante concurso público de provas e títulos, bem como a própria administração, são os responsáveis tributários pela execução dos serviços – Na ausência de tabelião, toda a renda do cartório é revertida para o Estado, sendo o preposto remunerado compativelmente com o funcionalismo público – Entendimento do CNJ – Ilegitimidade passiva reconhecida – Recurso provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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