IPESP – Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro do Estado de São Paulo – Despacho da Diretoria das Carteiras Autônomas – (IMESP).

02/08/2017

CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA DAS SERVENTIAS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Despacho da Diretora das Carteiras Autônomas, de 01-08-2017

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA

O (s) pedido (s) formulado (s) pelo (a, os, as) abaixo listado (s), PREVISTA no do inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713 de 22/12/88, alterado pelo artigo 47 da Lei 8.541 de 23/12/92, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Federal 11.052 de 29-12-2004.

Deferido

ELOMAR TOMBI, aposentado desta carteira, a vista do laudo médico 342/2017 de 25-07-2017, por ser portador (a) de patologia diagnosticada em 14-08-2012. O presente laudo tem validade DEFINITIVA a contar da data do diagnóstico (14/08/2012)

MARCOS RIBEIRO DE LIMA, aposentado desta carteira, a vista do laudo médico 340/2017 de 25-07-2017, por ser portador (a) de patologia diagnosticada em 09-08-2016. O presente laudo tem validade DEFINITIVA a contar da data do diagnóstico (09/08/2016)

APOSENTADORIA

Os pedidos de APOSENTADORIA formulado pelo (a, os e as) abaixo listado, nos termos do artigo 5º - item XI, da Lei 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 20, da Lei 10.393/70;

INCISO IV - INVALIDEZ

Deferido

À vista do Laudo Médico 343/2017 de 28-07-2017, DEFIRO A APOSENTADORIA DEFINITIVA, de LUIZ ROBERTO DE FARIA, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - CACONDE, sede de Comarca de 2ª Entrância (082 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XIII “Artigo 22, § 2º da Lei 14016/2010, que trata das alterações do artigo 20 inciso III da Lei 10.393/1970”.

Para fins de imposto de renda, as patologias NÃO ESTÃO PREVISTAS no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7713 de 22-12-1988, alterado pelo artigo 47 da Lei 8451 de 23-12-1992, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 11052 de 29-12-2004

LICENÇA SAÚDE

Deferido

À vista do Laudo Pericial 346/2017 de 28-07-2017, DEFIRO O PEDIDO DE REVALIDAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por MARCIO BAENA FERNANDES na função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE ITANHAÉM, sede de Comarca de 3ª Entrância (081 A 03), deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 180 dias de 31-05-2017 a 26-11-2017 de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º”da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 16-07- 2017 a 28-08-2017, de acordo com o § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”

À vista do Laudo Médico 344/2017 de 28-07-2017, DEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA SAÚDE, formulado por PATRICIA ROMAGNOLLI LEITE, na função de PREPOSTO ESCREVENTE, 12º TABELIÃO DE NOTAS - CAPITAL, sede de COMARCA de Entrância Especial (080 A 03), visto comprovada por perícia médica deste Instituto, a necessidade de afastamento para tratamento de saúde no período de 90 dias de 28-07-2017 a 26-10-2017, de acordo com o estabelecido no Artigo 5º item XI “Artigo 20, inciso V - §§ 1º e 2º ” da Lei 14016/2010, ficando sob responsabilidade deste Instituto, o pagamento do benefício a partir de 28-07-2017 a 28-08-2017, de acordo com o § 4º - Para recebimento do benefício da licença médica prevista no inciso IV do artigo 20, a perícia médica deverá ser renovada a cada 30 (trinta) dias, se a sua concessão for superior a este prazo.”

Retificação do D.O. 122, de 01-07-2017

ONDE SE LEU:

INCISO II - POR TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO E CONTRIBUIÇÃO

MILTON FERNANDES DE SOUZA, função de PREPOSTO ESCREVENTE, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IGUAPE, sede de Comarca de 1ª Entrância;

LEIA-SE:

MILTON FERNANDES DE SOUZA, função de PREPOSTO DESIGNADO, OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE IGUAPE, sede de Comarca de 1ª Entrância;

Fonte: https://www.imprensaoficial.com.br/


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