STJ – Jurisprudência em Teses – Direito das Sucessões V.
01/11/2024
EDIÇÃO N. 247: DIREITO DAS SUCESSÕES V
1. O administrador provisório representa judicialmente o espólio nas hipóteses em que a ação de inventário não foi ajuizada ou, ainda que proposta, não há inventariante devidamente compromissado.
Arts. 613 e 614 do CPC/2015.
Julgados: AgInt no REsp 1893077/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 11/04/2024; REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023; AgInt no REsp 1743886/RJ, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2095048/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/06/2023; REsp 1987061/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/08/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 2541889/MG, Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE de 01/10/2024; REsp 2132260/RS (decisão monocrática), Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, publicado em 24/06/2024
(Vide Informativo de Jurisprudência N. 432)
2. O inventariante do espólio tem capacidade de representação e, portanto, pode pleitear a anulação de doações feitas pelo falecido.
Art. 75, VII, do CPC/2015.
Julgados: AgInt no AREsp 802391/RJ, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
14/09/2023
3. O direito de representação na sucessão colateral limita-se aos filhos dos irmãos.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1851078/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/10/2020; AREsp 2355732/SP (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, publicado em 21/12/2023; AREsp 1534180/DF (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 03/02/2020 AREsp 806930/RJ (decisão monocrática), Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, publicado em 22/04/2016; AREsp 058224/RS (decisão monocrática), Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, publicado em 11/09/2012;
(Vide Informativo de Jurisprudência N. 485)
4. O pedido de citação de administrador provisório de espólio não exige prévia diligência para comprovar a existência ou não de inventário em curso.
Julgados: REsp 1925285/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/10/2023
5. As participações societárias da pessoa falecida passam a integrar o espólio a partir do seu óbito, assim, o inventariante será seu representante até o final da partilha, quando a titularidade das ações passará a cada sucessor.
Julgados: REsp 1953211/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 21/03/2022
6. A ação de redução da doação inoficiosa poderá ser proposta ainda durante a vida do doador, observado o prazo prescricional que tem como termo inicial o registro do ato jurídico que se pretende anular.
Julgados: REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 1915717/SC, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 19/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/04/2018; AgInt no AREsp 960549/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 27/02/2018; AgRg no AREsp 332566/PR, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 24/09/2014; REsp 1983013/SP (decisão monocrática), Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, publicado em 19/12/2023
(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729) (Vide Pesquisa Pronta)(Vide Pesquisa Pronta)
7. O excesso caracterizador da doação inoficiosa deve ser considerado no momento da liberalidade e não na data de falecimento do doador nem na abertura da sucessão.
Julgados: REsp 2026288/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/04/2023; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; REsp 1183133/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 01/02/2016; AgInt no REsp 1597573/PA (decisão monocrática), Rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado em 27/06/2023; REsp 2060595/MG (decisão monocrática), Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, publicado em 01/06/2023
8. Na ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular.
Julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1936142/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2024; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1835847/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2024; REsp 1929450/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/10/2022; AgInt no AREsp 2096222/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 21/09/2022; AgInt no AREsp 1872777/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 06/04/2022; REsp 1933685/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2022;
(Vide Informativo de Jurisprudência N. 729)
9. A doação remuneratória deve respeitar a limitação a legítima dos herdeiros, assim, não se admite a doação universal de bens.
Arts. 1.175, 1.576, 1.721 e 1.790, parágrafo único, do CC/1916 e 548, 549, 1.789 e 2.008 do CC/2002.
Julgados: REsp 1708951/SE, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 16/05/2019; AREsp 479648/MS (decisão monocrática), Rel. Min. RAUL ARAÚJO, publicado em 03/06/2019
Fonte: https://www.stj.jus.br/