TJSC garante direito a registro civil tardio para idoso de 65 anos sem documento – (TJ-SC).

Ausncia de certido de nascimento impedia acesso a servios de sade e previdncia.

29/09/2025

Um idoso de 65 anos, morador de Papanduva, obteve na Justiça o direito ao registro civil de nascimento após viver mais de seis décadas sem qualquer documento oficial. A decisão, unânime, foi da 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao reformar decisão de 1º grau. O juízo de origem havia negado o pedido por considerar insuficientes as provas sobre a origem do autor.

O desembargador relator do recurso destacou que o registro de nascimento é um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, indispensável para o exercício da cidadania. O autor da ação, portador de grave enfermidade, relatou nunca ter conseguido comprovar sua origem por meio de documentos.

Nos autos, afirmou ter sido registrado no Paraná, mas a morte dos pais, a mudança constante de moradia e a destruição do cartório por incêndio em 1963 o deixaram sem acesso a qualquer certidão. Sem CPF ou RG, o idoso enfrentou sérias dificuldades para utilizar serviços de saúde e obter benefícios previdenciários. A ausência de registro também impediu que fosse reconhecido como pai nos documentos dos filhos, registrados apenas em nome da mãe, com quem convive há 40 anos.

O TJSC reconheceu a verossimilhança das alegações e determinou a lavratura imediata do registro de nascimento com base nas informações disponíveis, com a possibilidade de retificação posterior caso surjam novas provas.

“Se se admite que esse idoso, acometido de severa patologia, quiçá no ocaso da existência, não logrou até agora obter o registro do seu nascimento, o mais básico e elementar direito de cidadania, a solução só pode ser uma: determinar que o seu nascimento seja levado a registro de uma vez por todas! Não há como conceber o contrário!”, registrou o relator.

A decisão judicial reforçou que o registro civil de nascimento atesta a própria existência da pessoa e não interessa apenas ao indivíduo, mas também à sociedade, por ser essencial para a formulação de políticas públicas de saúde, educação e emprego. A decisão foi unânime, e o pedido do autor foi integralmente acolhido (Apelação Cível n. 5002913-74.2023.8.24.0047).

Para mais informações, leia o informativo da jurisprudência catarinense.

Imagens: Divulgação/Freepik-Imagem meramente ilustrativa
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Fonte: https://www.tjsc.jus.br/


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