A linha do tempo da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social.

Bons ventos sopram na direção do fim da exigibilidade das certidões negativas de débito relativas às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, mas é bom ressaltar, desde logo, que o artigo 47 da Lei nº 8.212/91, apesar de tudo e da grande vontade de todos de que não tivesse existido, está em vigor.

Há muito que a comprovação da inexistência de débitos, relativos às contribuições destinadas à manutenção da seguridade social, tem representado importante entrave para os atos de alienação e de oneração de imóveis ou de direitos a eles relativos, entre outras hipóteses de exigibilidade.

Além de estorvo aos participantes das operações imobiliárias, também tabeliães de notas e oficiais de registro experimentam dificuldades que decorrem dessa legislação árida e com feições, flagrantemente, inconstitucionais.

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Antonio Herance Filho

É advogado e empresário. Especialista em Direito Processual Tributário pela PUC/SP, em Direito Constitucional e em Direito de Contratos pelo CEU/SP, e em Direito Registral Imobiliário pela PUC/Minas. Professor em cursos de especialização e pós-graduação em Direito Notarial e Registral e preparatórios para concursos, ministrando a disciplina “O Direito Tributário Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro” e em cursos de especialização e pós-graduação em Direito Imobiliário, ministrando a disciplina “O Direito Tributário e as Operações Imobiliárias”. Palestrante em eventos realizados pelas entidades de classe dos Notários e Registradores, Colunista do Boletim Eletrônico INR (Informativo Notarial e Registral). Sócio-fundador e coeditor das Publicações INR e da INR Contábil. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.

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