Sindicato: duplo registro

A novel decisão do Conselho Superior da Magistratura/SP, publicada no DJe do dia 28.4.2017, ao final reproduzida, confirma que o Sindicato nada mais é do que uma modalidade de asssociação de direito privado, a qual adquire personalidade civil com o registro de seu ato constitutivo (estatuto) perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local em que situada a sua sede, e personalidade sindical junto ao Ministério do Trabalho. Portanto, há para as entidades sindicais a necessidade de um duplo registro, sendo ambos obrigatórios. Essa a posição mais recente sobre a matéria.

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Graciano Pinheiro de Siqueira

É especialista em Direito Comercial pela FDUSP, advogado e colunista do Boletim Eletrônico INR.

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