Caminhando pela Lei 6.015 – nº 46-A – Artigo 17.

Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
 
CAPÍTULO III 

Da Ordem do Serviço 
 
(…) 
 
Art. 15. Quando o interessado[84] no registro[85] for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum parente seu, em grau que determine impedimento[86], o ato incumbe ao substituto legal do oficial[87-88]. 
 
CAPÍTULO IV 
Da Publicidade[89] 
 
Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições[90] em que se façam os registros são obrigados: 
 
1º a lavrar certidão[91] do que lhes for requerido[92]; 
 
2º a fornecer às partes[93] as informações solicitadas[94]. 

Art. 17. Qualquer pessoa[95] pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido[96].

§ 1º O acesso ou o envio de informações aos registros públicos, quando realizados por meio da internet, deverão ser assinados com o uso de assinatura avançada ou qualificada de que trata o art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020[97], nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.      

§ 2º Ato da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça poderá estabelecer hipóteses de uso de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis[98].

95. Nos termos da Lei 6.015, as certidões −e também as informações− dos registros públicos podem ser solicitadas e obtidas por «qualquer pessoa» (caput do art. 17).

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Ricardo Dip

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa  pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos.  É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

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