Processo notarial e registral: TEMA V (oitava parte): sobre o processo registral comum.

Tratemos de dar continuidade, nesta explanação, ao exame de questões referentes ao processo da dúvida registral. Já cuidamos de seis delas, e as respostas são objeto de maior ou menor controvérsia. Isso é muito próprio da esfera jurídica.

Sétima questão: ao apreciar e decidir a dúvida, é possível que o juiz mantenha a conclusão denegatória do registro por motivos diversos dos indicados pelo registrador? 

Essa indagação não pareceria apresentar maiores problemas, não se dera −é o que veremos na questão seguinte, a oitava− uma assimetria nas atitudes do juiz na apreciação e decisão dos processos de dúvida.

Vejamos isto com algum vagar.

Tenhamos em conta que, à luz da Constituição nacional de 1988, a dúvida registral não é um mero procedimento, mas um processo, ou seja, algo sujeito ao contraditório. Leia-se o que enuncia o item LV do art. 5º dessa Constituição: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Como se estabelece o contraditório no processo de dúvida? Ele se efetiva com a posição do registrador, que é o garante da estática registral −por estrita observância da legalidade− no confronto com a pretensão de mudança no registro. Enfim, o registrador tem o status custodis tabularum

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Ricardo Dip

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa  pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos.  É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

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