A inexigibilidade da certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal na lavratura e registro de atos de transmissão imobiliária.
Resumo: Este artigo explora a evolução da jurisprudência brasileira que culminou na inexigibilidade da apresentação de Certidões Negativas de Débitos (CNDs) tributários federais como condição para a lavratura e o registro de escrituras públicas de compra e venda de imóveis. Analisando decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001611-2.2023.2.00.0000, discute-se a caracterização de tal exigência como sanção política tributária, em violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e da liberdade econômica.
Palavras-chave: Certidão Negativa de Débito; Sanção Política Tributária; Registro de Imóveis; Notários e Registradores; Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Supremo Tribunal Federal (STF); Segurança Jurídica.
Introdução.
A atividade notarial e registral, essencial para a segurança jurídica e a publicidade dos atos civis, sempre esteve imersa em um complexo arcabouço normativo. Por muitos anos, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários, especialmente a emitida pela Receita Federal do Brasil, foi uma prática consolidada em decorrência de exigência legal para a concretização de negócios jurídicos envolvendo a transmissão de bens imóveis. A premissa é a de que a quitação de tributos é pré-requisito para a validade e a eficácia de tais atos, visando a proteção do erário e a prevenção de fraudes à execução.
— Continuar lendo...Douglas Gavazzi
É graduado em Direito, Medicina Veterinária e Sistemas de Informações, com especialização em Direito Notarial e Registral.
Também é técnico em transações imobiliárias e em eletrônica.
Possui 30 anos de experiência como preposto em serventias notariais e registrais no Estado de São Paulo.
Atualmente, atua como advogado, professor, consultor e assessor de titulares em serventias notariais na Capital de São Paulo, advogando, especialmente no Direito Notarial e Registral.
É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da 96ª Subseção da OAB-SP e membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM.
Publica artigos nas áreas de Direito Notarial, Registral, Direito de Família e Sucessões, além do ramo imobiliário.