Caminhando pela Lei 6.015 – nº 62 – Artigo 29 (segunda parte).

Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 
 
TÍTULO II
Do Registro de Pessoas Naturais[136]

CAPÍTULO I[137]

Disposições Gerais[138]

Art. 29. Serão registrados[139] no registro civil de pessoas naturais:
I - os nascimentos;[140]
II - os casamentos;[141]
III - os óbitos;[142]
IV - as emancipações;[143]
V - as interdições;[144]
VI - as sentenças declaratórias de ausência;[145]
VII - as opções de nacionalidade;[146]
VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.[147]
§ 1º Serão averbados[148]:  
a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento[149], o desquite[150] e o restabelecimento da sociedade conjugal[151];
b) as sentenças que julgarem ilegítimos[152] os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima[153];
c) os casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente[154];
d) os atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos[155];
e) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem[156];
f) as alterações ou abreviaturas de nomes[157].
§ 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais158. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federal[159].
§ 3º Os ofícios do registro civil das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania[160] e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados[161], na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
§ 4º O convênio referido no § 3o deste artigo independe de homologação e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada[161].            
§ 5º (VETADO).        
§ 6º Os ofícios de registro civil das pessoas naturais poderão, ainda, emitir certificado de vida[162], de estado civil[163] e de domicílio, físico e eletrônico[164], da pessoa natural, e deverá ser realizada comunicação imediata e eletrônica da prova de vida para a instituição interessada, se for o caso, a partir da celebração de convênio[165].

140. A lista dos títulos inscritíveis no registro civil das pessoas naturais, tal se enuncia no art. 29 da Lei 6.015, de 1973, inicia-se pelo «nascimento», que a mesma lei indica suscetível de registro em acepção estrita. 

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Ricardo Dip

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa  pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos.  É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.

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