Um caso de responsabilidade civil assimétrica.
A 1ª. Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relação do Des. Vicente de Abreu Amadei, decidiu um caso relativo à responsabilização civil por danos patrimoniais e lesões morais resultantes de dano infecto. O julgamento aconteceu no dia 16 de dezembro de 2025, e a votação foi unânime.
Esse caso é o de um condomínio em edifício que, ao construir um sistema de drenagem, provocou danos materiais em imóvel seu vizinho e correspondentes lesões metapatrimoniais. Ajuizada demanda contra esse condomínio e, em litisconsórcio passivo, uma dada municipalidade, essa em virtude de emissão de “habite-se”, a sentença de primeiro grau, confirmada em via de recurso, condenou ambas as partes passivas, e, satisfeitos os valores pelo condomínio, sobreveio ação regressiva dele contra o município, para a cobrança de metade desse dispêndio. Julgou-se, na origem, procedente a regressão, e o município apelou.
O acórdão, provendo em parte a apelação, admitiu o fato de a sentença do primeiro processo ter condenado, conjuntamente, o condomínio e a municipalidade, embora faltante, na mesma sentença, expressa indicação de «solidariedade passiva» quanto ao valor condenatório, restrita a referência explícita à solidariedade quanto às verbas sucumbenciais. Destacou o acórdão não só o disposto no art. 283 do vigente Código civil brasileiro –“O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores”−, mas também seu art. 942: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. Na sequência, articulou-se o discrimen entre a responsabilidade solidária, subsidiária e híbrida (solidária-subsidiária, é dizer, solidária quanto ao liame jurídico, mas subsidiária na execução), para assim continuar e concluir o decisum:
— Continuar lendo...Ricardo Dip
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.