CNJ afasta exigência de CND no inventário extrajudicial e reforça alcance nacional da vedação.
Em uma outra edição desta Coluna OPINIÃO do INR, tratamos sobre a inexigibilidade da certidão negativa de débitos tributários da Receita Federal na lavratura e registro de atos de transmissão imobiliária, por decisão proferida pelo mesmo CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0001611-2.2023.2.00.0000, publicação essa datada de 22/10/2025[1].
Retorno para tratar da recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, que, ao apreciar a Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, reafirmou, com clareza, que não é lícita a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Embora a provocação tenha surgido a partir de norma editada no âmbito da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba, a conclusão alcançada pelo CNJ possui inegável projeção nacional, pois se apoia em fundamentos constitucionais, em precedentes do STF e em orientação já consolidada pelo próprio Conselho.
Trata-se, portanto, de tema que ultrapassa os limites do TJPB e interessa a toda a atividade notarial e registral brasileira, especialmente porque envolve a tensão entre dois valores igualmente relevantes: de um lado, a necessidade de tutela do crédito tributário; de outro, a proteção ao direito à herança, ao direito de propriedade e à própria efetividade do inventário extrajudicial como instrumento de desjudicialização.
Inventário extrajudicial e vedação à sanção política.
O inventário extrajudicial foi introduzido no ordenamento pela Lei nº 11.441/2007, como mecanismo de simplificação, celeridade e desjudicialização da sucessão hereditária, sempre que preenchidos os requisitos legais. Sua finalidade é justamente permitir a regularização patrimonial dos herdeiros de forma mais célere, sem prejuízo da apuração do acervo...
— Continuar lendo...Douglas Gavazzi
É graduado em Direito, Medicina Veterinária e Sistemas de Informações, com especialização em Direito Notarial e Registral.
Também é técnico em transações imobiliárias e em eletrônica.
Possui 30 anos de experiência como preposto em serventias notariais e registrais no Estado de São Paulo.
Atualmente, atua como advogado, professor, consultor e assessor de titulares em serventias notariais na Capital de São Paulo, advogando, especialmente no Direito Notarial e Registral.
É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da 96ª Subseção da OAB-SP e membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM.
Publica artigos nas áreas de Direito Notarial, Registral, Direito de Família e Sucessões, além do ramo imobiliário.