Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de numeração predial – Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra sentença que manteve o óbice à averbação de numeração de imóvel. O recorrente alega que a numeração serve para situar o imóvel no logradouro, independentemente da existência de construção, e pede a reforma da sentença para autorizar a averbação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de numeração predial em terreno sem construção averbada. III. Razões de decidir 3. O art. 167, II, 4, da Lei nº 6.015/73, não permite a averbação de numeração em terreno não numerado sem construção averbada. 4. A atribuição de numeração a terreno com construção não regularizada poderia gerar falsa impressão de regularização. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A averbação de inserção de numeração sem regularização da construção não é permitida. Legislação citada: Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 4.