Direito registral – Recurso administrativo – Averbação de numeração predial – Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Recurso interposto contra sentença que manteve o óbice à averbação de numeração de imóvel. O recorrente alega que a numeração serve para situar o imóvel no logradouro, independentemente da existência de construção, e pede a reforma da sentença para autorizar a averbação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a averbação de numeração predial em terreno sem construção averbada.

III. Razões de decidir

3. O art. 167, II, 4, da Lei nº 6.015/73, não permite a averbação de numeração em terreno não numerado sem construção averbada.

4. A atribuição de numeração a terreno com construção não regularizada poderia gerar falsa impressão de regularização.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A averbação de inserção de numeração sem regularização da construção não é permitida.

Legislação citada:

Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 4.