Recurso administrativo – Processo administrativo disciplinar – Provimento parcial.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Oficial de Registro de Imóveis contra sentença que aplicou pena de suspensão por 45 dias por infrações à Lei nº 8.935/94, com determinação, ainda, de redimensionamento das instalações da serventia e apresentação de plano de gestão de pessoal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência das infrações imputadas ao Oficial e (ii) a adequação das penalidades aplicadas.

III. Razões de decidir

3. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, a portaria inicial delimitou a acusação, permitindo ao imputado ciência dos fatos e defesa. 4. Provimento parcial na medida em que algumas das condutas relacionadas não caracterizam infração disciplinar.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso parcialmente provido. Pena de suspensão substituída por multa fixada no valor de R$25.000,00. Penalidades acessórias afastadas.

Tese de julgamento:

1. A ausência de dolo ou culpa descaracteriza a conduta como infração disciplinar, o que possibilita a substituição da pena de suspensão por multa. 2. A suscitação de dúvida se insere no âmbito de independência do Registrador no exercício de suas funções e não caracteriza falta disciplinar quando inexiste abuso ou descumprimento de norma clara”.

Legislação e Jurisprudência citadas:

CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.935/94, arts. 30, 31, 32, 33, 34; Lei nº 10.261/68, art. 277, §1º; Lei nº 8.112/90, art. 142.

TJSP, Mandado de Segurança Cível 2097750-70.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, Órgão Especial, j. 02.06.2021; TJSP, Mandado de Segurança Cível 2186045-54.2018.8.26.0000, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, Órgão Especial, j. 14.11.2018.